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Jurisprudências

TSTAIRR 1001288-67.2024.5.02.0446

Irregularidade nos depósitos de FGTS: ônus da prova

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 273 DE IRR. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso específico dos autos o TRT consignou que a recorrida colacionou o extrato analítico da conta vinculada, desvencilhando-se do encargo probatório que lhe atribui a Súmula nº 461 do TST. A Corte de origem entendeu que competia ao demandante explicitar eventuais irregularidades ou ausência de depósitos, o que não ocorreu. Uma vez produzida prova documental apta, em tese, a demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados ao longo da contratualidade, transfere-se ao reclamante o ônus de indicar os valores supostamente inadimplidos ou que entende recolhidos a menor. Assim, diante da apresentação do extrato analítico da conta vinculada e da ausência de impugnação específica quanto aos recolhimentos efetuados, não há como reconhecer diferenças de FGTS com base em alegações genéricas. Logo, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do reclamante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dano existencial é a modalidade de dano extrapatrimonial caracterizada pela lesão ao projeto de vida do indivíduo ou à sua capacidade de desenvolver, de forma livre e plena, suas relações familiares, sociais, afetivas, culturais, educacionais, recreativas e comunitárias, em razão de conduta ilícita praticada por terceiro. No âmbito das relações de trabalho, o dano existencial configura-se quando a conduta patronal interfere de maneira relevante e duradoura na esfera existencial do trabalhador, impedindo ou dificultando significativamente a fruição de aspectos essenciais de sua vida pessoal, para além dos limites ordinários do contrato de trabalho. Trata-se de lesão que transcende o mero sofrimento psicológico ou o abalo moral subjetivo, atingindo concretamente o modo de viver do indivíduo e sua possibilidade de autodeterminação existencial. O TRT consignou que o dano existencial exige demonstração cabal de prejuízo ao projeto de vida e à vida social, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, entendeu a Corte de origem que “a prova produzida nos autos não confirmou a extensa jornada de trabalho descrita na exordial e inexiste qualquer elemento de prova quanto à interferência do horário de trabalho praticado pelo autor em suas relações pessoais com a sociedade, especialmente nas interações com familiares e amigos, impedindo a realização de atividades sociais e culturais”. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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