TSTRR 407-47.2020.5.09.0125
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento no exame do apelo. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" . No presente caso, autora pleiteia o pagamento do adicional referente ao período de atuação na função de agente comunitário de saúde a partir de 07/2017. Considerando, portanto, o registro de que desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3.056/3.060, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA REPETITIVO Nº 118 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI 13.342/2016 - ADICIONAL DEVIDO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "TEMA REPETITIVO Nº 118 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI 13.342/2016 - ADICIONAL DEVIDO", por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o Município reclamado ao pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos, a partir de 07/2017, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à reclamante deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Invertidos o ônus da sucumbência, ficam a cargo do Município reclamado as custas processuais, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, das quais é isento. Restabelecida a sentença quanto à condenação do Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, consoante os termos do artigo 791-A da CLT, e ao pagamento de honorários periciais (fl. 2.815). Excluída a condenação da parte autora quanto aos honorários sucumbenciais.