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Jurisprudências

STFARE 1.564.015 AgR-ED

Rediscussão de matéria: efeitos infringentes

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Rediscussão de matéria
  • Efeitos infringentes
  • Impossibilidade
  • Tribunal do Júri
  • Ofensa reflexa à Constituição Federal
  • Rejeição

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rediscussão de matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Tribunal do Júri. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questão infraconstitucional. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso extraordinário com agravo, consignou a inviabilidade de análise de matéria de natureza infraconstitucional e a incidência da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à reforma do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A pretensão da parte embargante visa, indevidamente, à obtenção de efeitos infringentes mediante a reanálise de questões já exaustivamente examinadas.

5. Não se verificam, no acórdão impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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