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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000236-57.2023.5.02.0321

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção oral. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento da prova emprestada requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, o autor apresenta Espondiloartrose, de natureza degenerativa, tendo sido reconhecido também o nexo concausal entre o agravamento da doença da coluna lombar e o trabalho, com perda parcial e permanente da capacidade laboral. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a existência de doença de natureza degenerativa não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Assim, constatado, em laudo pericial que as atividades exercidas pelo trabalhador contribuíram para o agravamento da patologia preexistente, remanesce o dever de indenização. 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 1999, para exercer a função de Mecânico de Manutenção, ficou afastado (B 31) de 22/6/2015 a 13/3/2018, e após a reabilitação profissional passou a exercer atividade administrativa, ativando-se até 16/1/2023, ocasião que foi novamente afastado pelo INSS, até 03/10/2023 (fls. 2507/2509)”. E, como já retratado, consignou também o Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades exercidas na empresa ré. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n. 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n. 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. 4. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST. Precedentes. 5. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, registrou que “o reclamante teve redução de 50% da capacidade laborativa por conta das doenças adquiridas por culpa concorrente da ré. Ou seja, a responsabilidade da ré deve ser equivalente a 25% dos danos. O dano moral se presume diante da redução da capacidade física, eis que causam transtornos tanto profissionais quanto pessoais”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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