TSTAg-AIRR 1000774-52.2021.5.02.0048
Dispensa discriminatória: indenização por dano moral
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Valor arbitrado
- Óbice da súmula n.º 333 do TST
- Quanto ao tópico “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA”, o Tribunal Regional consignou que a demandada tinha ciência da gravidade da enfermidade da obreira, bem assim que “a ré não produziu qualquer prova a embasar sua tese defensiva no sentido de que a dispensa da autora se deu em face do quadro econômico operado pela pandemia Covid-19”. Desse modo, para se concluir de modo diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. II. Da mesma forma, em se tratando do capítulo “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, o processamento do apelo encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que a Corte de origem registrou a desnecessidade da comprovação do dano em virtude da caracterização da discriminação no ato de dispensa, considerando “suficiente para violar o patrimônio moral do trabalhador”. III. Quanto ao tópico “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível, conforme jurisprudência deste Tribunal, apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o processamento do apelo se esbarra da Súmula n.º 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator