STJAREsp 2.713.121
Tráfico de drogas: bis in idem não prequestionado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Bis in idem não prequestionado
- Fundamentação concreta
- Liderança
- Discricionariedade do julgador
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e apontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.
4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento, prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e acarreta a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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