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Jurisprudências

STJAgRg no HC 802.817

Denúncia recebida: rejeição da inicial acusatória após a resposta à acusação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Denúncia recebida
  • Rejeição da inicial acusatória após a resposta à acusação
  • Possibilidade
  • Matérias numeradas no art. 395 do código de processo penal
  • Condições da ação e pressupostos processuais
  • Aferição não sujeita a preclusão pro judicato

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.

2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Precedentes.

3. Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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