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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001009-34.2017.5.02.0056

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
  • Suspeição da testemunha
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Preenchimento dos requisitos previstos no art. 3.º da CLT
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Em conformidade com o entendimento desta Corte, " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme se depreende da Súmula n.º 357 do TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3.º DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que o reclamante foi formalmente contratado por 3 empresas, quais sejam, pela 1.ª reclamada, NETEXPRESS COMÉRCIO E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA., no período de 4/10/2010 a 1.º/6/2012; pela 2.ª reclamada, NOVA DINÂMICA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., no período de 4/6/2012 a 7/4/2013; e pela 3.ª reclamada, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., no período de 8/4/2013 a 6/10/2015. Todavia, entendeu a Corte de origem que, conquanto formalmente contratado pela 1.ª e 2.ª reclamadas nos períodos de 4/10/2010 a 7/4/2013, o reclamante durante toda a contratualidade - 4/10/2010 a 6/10/2015 - sempre prestou serviços para a 3.ª reclamada, em suas dependências e subordinado a seus funcionários. Diante de tal contexto, reputou preenchidos os requisitos do art. 3.º da CLT em relação à 3.ª reclamada e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego com a referida empresa por todo o período postulado. Assim, tendo a Corte a quo lastreado o seu convencimento nos elementos probatórios dos autos, em especial os depoimentos dos prepostos e da própria testemunha indicada pela reclamada, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional

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