Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000590-88.2022.5.12.0052

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se sua reforma. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior consoante Precedente Vinculante fixado no Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST fixou tese jurídica no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de adicional de insalubridade à agente comunitária de saúde, proferiu decisão contrária à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Ofensa ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, até a inclusão em folha de pagamento, calculado sobre o salário-base. Reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculados sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), das quais é isento na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios em benefício do patrono da Reclamante, no valor de 10% sobre o valor líquido da condenação. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.