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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.924

Execução de título extrajudicial: despesas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. ARTS. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora do imóvel residencial do executado, alegado como bem de família, em execução de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, com invocação do Estatuto da Pessoa Idosa.

3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel por reconhecer a incidência da exceção do art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990, e do art. 833, § 1º, do CPC, afastando a tese de impenhorabilidade por moradia digna da pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; se os arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003 afastam a exceção de penhorabilidade do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre moradia digna da pessoa idosa e a impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que tais dispositivos não instituem impenhorabilidade e não afastam as exceções legais expressas da Lei n. 8.009/1990.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica entre o paradigma indicado e o caso de execução de despesas condominiais sobre o próprio imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade do bem de família para satisfação de despesas condominiais, à luz do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, pois tais dispositivos não criam hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 833, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade do bem de família para satisfação de despesas condominiais, à luz do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, pois tais dispositivos não criam hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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