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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001058-09.2023.5.09.0664

A) agravo de instrumento do reclamante: nulidade do acórdão regional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento do reclamante
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista do reclamante
  • Todavia, em sede de embargos de declaração, nada foi dito pelo e
  • TRT, que incorreu em negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Assim, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. Impõe-se ao julgador, ainda, o dever de fundamentação de suas decisões, com explicitação das razões que firmaram o seu convencimento. 2. No caso dos autos, o reclamante indicou omissão quanto ao fato de que, nos termos da perícia, teria havido incapacidade para o exercício das funções antes exercidas na reclamada, o que atrairia o pagamento de pensão mensal equivalente à remuneração integral. Todavia, em sede de embargos de declaração, nada foi dito pelo e. TRT, que incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 3. Caracterizada, portanto, a violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMAS REMANESCENTES. APELO PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas remanescentes. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante e consequente determinação de retorno do feito ao e. TRT para que supra a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o agravo de instrumento da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema ¿nulidade do acórdão. negativa de prestação jurisdicional¿ e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, declarando nulo acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno do feito ao e. TRT, a fim de que se manifeste sobre o aspecto fático abordado pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas remanescentes, assim como o agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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