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Jurisprudências

STJAgRg no HC 819.044

Desaforamento de julgamento: imparcialidade do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa politicamente exposta.

2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados, devido à influência potencial do réu na comarca original - o que restou mantido neste STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os jurados, garantiu a imparcialidade do júri.

III. Razões de decidir

4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca original e a posição política do réu.

5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts. 427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida sobre a imparcialidade do júri.

6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.

Tese

"1. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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