TSTRR 0075100-31.2004.5.02.0004
Execução: expedição de ofício ao instituto nacional de seguridade social (INSS)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao instituto nacional de seguridade social (INSS)
- Decisão do pleno do TST
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do indeferimento de expedição de ofício ao INSS, requerida pela parte exequente, com o objetivo de penhora incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria do executado configura a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à obreira, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome do executado, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator