STJAgRg nos EREsp 2.226.666
Deficiência de cotejo analítico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por deficiência na demonstração da divergência nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário, com alegação de dissídio quanto à valoração de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à fixação de regime prisional, à luz de julgados paradigmáticos de outro órgão fracionário.
3. Pedido do agravante para o conhecimento dos embargos de divergência e submissão do incidente à Terceira Seção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência observaram os requisitos de admissibilidade do art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a exigência de cotejo analítico entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie similitude fática e divergência jurídica.
5. A questão em discussão consiste também em saber se é possível o conhecimento dos embargos de divergência e sua submissão a julgamento pela Terceira Seção, à vista da forma como o dissídio foi demonstrado.
III. Razões de decidir
6. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica do dissídio, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie a identidade ou similitude fática e a divergência jurídica, conforme o art. 266, § 4º, do RISTJ.
7. A mera transcrição de ementas ou de trechos isolados dos julgados, acrescida de considerações genéricas, não supre o cotejo analítico exigido, por não revelar a necessária similitude fática entre os casos confrontados.
8. No caso, os embargos de divergência privilegiaram a similitude de direito, sem demonstrar a similitude fática, o que impede o conhecimento do incidente.
9. Mantém-se o indeferimento in limine dos embargos de divergência, por ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.