TSTAg-AIRR 1172-04.2017.5.05.0038
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gratificação de balanço
- Redução do percentual
- Banco econômico sucedido pelo banco bradesco
- Julgados
- Complementação de aposentadoria
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT emitiu tese explícita e fundamentada sobre os pedidos relativos à complementação de aposentadoria e à gratificação de balanço. Quanto à alegada aplicabilidade dos arts. 926, § 2º, do CPC, 10 e 448 da CLT, trata-se de questão exclusivamente jurídica que se considera fictamente prequestionada nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é válida a alteração efetuada no contrato de trabalho do empregado do Banco Econômico, sucedido pelo Banco Bradesco, quanto à redução do percentual de pagamento da gratificação de balanço, aplicando-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado no julgamento do E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, em que a SBDI-1 do TST conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, interpretando o regulamento empresarial que previu a complementação de aposentadoria dos funcionários do Banco Econômico concluiu, ratificando os termos da sentença, que para fazer jus ao benefício, o reclamante deveria comprovar que cumpriu os requisitos exigidos pela norma interna do Banco, especialmente a assinatura do termo de compromisso e a comunicação, por escrito, ao seu superior hierárquico, do seu desejo de receber o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II - quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo;III -quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Bancos