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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101227-61.2021.5.01.0481

Diferenças salariais: prejudicado exame da transcendência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SGS INDUSTRIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que restou comprovado nos autos que o autor, “embora tenha sido contratado como Mecânico, atuava, na verdade, como Técnico em Mecânica, com a devida formação técnica”, cuja certificação foi juntada aos autos. No entanto, frisou que o reclamante percebia salário inferior ao piso salarial estabelecido nas normas coletivas da categoria para a referida função, e, por isso, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Desta forma, em razão do referido óbice, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PLR. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional referiu que, conforme os termos da norma coletiva, cabia à reclamada comprovar o protocolo tempestivo do plano de programa da PLR perante o sindicato profissional, com vistas a afastar a incidência da multa normativa. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818, II, da CLT. Assim, em face do referido óbice, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 – A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que a reclamada tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 – No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse encargo processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93, 9.784/99 e 14.133I2021, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 – Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 – Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. 5 – Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (SGS INDUSTRIAL) e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (PETROBRAS), para melhor análise em torno do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que pertence ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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