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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.212.292

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. A simples irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição do recurso.

2. Não se verifica contradição na afirmação de inexistência de divergência técnica relevante entre os laudos e, simultaneamente, no reconhecimento da liberdade do julgador para valorar a prova pericial, desde que motivado.

3. Não há omissão quanto à alegação de vinculação exclusiva do magistrado ao primeiro laudo, pois a decisão enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, assentando que a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Inviável o exame, nos embargos, da tese sobre afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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