TSTAg-RRAg 100891-54.2019.5.01.0343
Rito sumaríssimo: –plano de saúde
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Rito sumaríssimo
- –plano de saúde
- Empregado admitido antes do edital de privatização da csn
- Cancelamento indevido do plano de saúde
- Dano moral in RE ipsa
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. –PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional, ao manter o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece o direito dos empregados admitidos antes do edital de privatização da CSN à manutenção do benefício, em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho. Diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Além disso, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado aposentado configura ato ilícito, ensejando indenização por dano moral, caracterizado in re ipsa . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários na Justiça do Trabalho