TSTAg-RRAg-RRAg 0000025-17.2021.5.10.0020
A) agravo interno interposto pela 1ª reclamada: salus centro de excelência médica e saúde ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo interno interposto pela 1ª reclamada
- Salus centro de excelência médica e saúde ltda
- Competência da justiça do trabalho
- Não constatada violação do art. 114 da CF. 2
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Teoria da asserção
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - SALUS CENTRO DE EXCELÊNCIA MÉDICA E SAÚDE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, NOS TÓPICOS. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIRMADA, NAS MATÉRIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada (Salus Centro de Excelência Médica e Saúde Ltda.) quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "ilegitimidade passiva", ora devolvidos à apreciação desta Turma por meio do presente agravo interno. II. Quanto ao primeiro tema (competência), conforme assentado no decisum agravado, não se verifica a alegada ofensa ao art. 114 da CF, haja vista que, tal como registrado no acórdão regional recorrido, “tratando-se a demanda da discussão da existência de vínculo empregatício, a Justiça do Trabalho é competente para o exame da matéria nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal”, sendo que, “ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego, trata-se de relação de trabalho, sendo assim, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, esta Especializada é competente para o exame da matéria”. Noticiado, pelo TRT, que a relação estabelecida entre as partes é de cunho trabalhista, não se verifica ofensa ao art. 114 da CF, o qual foi observado no acórdão recorrido. Convém, ainda, registrar que não há insurgência em relação à matéria de fundo, pertinente à natureza da relação encetada entre os Litigantes, até porque, no recurso de revista, questionou-se apenas a ilegitimidade e a competência (sendo que o recurso de revista, nesse tópico, veio calcado exclusivamente em violação do art. 114 da CF), além de se arguir a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, essa última não renovada no agravo interno. Traçadas todas essas considerações, conclui-se que o inconformismo empresarial está fadado ao insucesso. III. Por outro lado, quanto ao segundo tema (ilegitimidade), o inconformismo da 1ª Reclamada, ora Agravante, também não prospera. Com efeito, tal como registrado no acórdão regional recorrido, a legitimidade passiva ad causam deve ser examinada em termos genéricos (em abstrato), pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo autor da ação. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesse contexto, a 1ª Reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual, porque indicada, pela Autora, como responsável por arcar com os plantões sonegados à Reclamante. Olvida-se a Recorrente que a ação é um direito abstrato exercido independentemente da existência do direito material que se pretende reconhecer, de modo que a análise dessa responsabilidade é matéria distinta. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE PROVÊ O RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE IRRR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, proveu-se o recurso de revista da 1ª Reclamada (Salus Centro de Excelência Medica e Saúde Ltda) quanto ao tema ”justiça gratuita”, a fim de se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerido pela Reclamante, reconhecendo-se a transcendência jurídica da matéria. II. Como não foi observada, na decisão agravada, a tese vinculante fixada na decisão proferida pelo Pleno do TST no processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de caráter vinculante (Tema 21 de IRRR), o provimento do agravo interno autoral é medida que se impõe, a fim de se reexaminar o recurso de revista da 1ª Reclamada, no tópico. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista da 1ª Reclamada no tópico “justiça gratuita”. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE IRRR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024 (Tema 21 de IRRR do TST), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que tal fundamento revela-se suficiente à concessão do benefício perseguido. Diante da sintonia do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno do TST no exame do tema 21 de IRRR, não se conhece do recurso de revista da 1ª Reclamada, no tópico, mantendo-se inalterado o acórdão regional no qual se deferiu o benefício à parte autora. III. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, que será analisada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno interposto pela 1ª Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interno da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da 1ª Reclamada no tema ¿gratuidade de justiça¿; e c) não conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada no tópico da ¿gratuidade de justiça¿, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator