STJAgInt no AREsp 2.727.585
Não ocorrência: icms-difal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Não ocorrência
- Icms-difal
- Modulação de efeitos
- Acórdão recorrido fundado em precedente do STF
- Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. TEMA 1.369 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.093/STF. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior aprovou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.369 do STJ: "a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 3/7/2026).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.