TSTAg-AIRR 264-08.2022.5.06.0146
Nulidade do acórdão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos os art. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada e explícita as questões suscitadas pela parte quanto ao tempo à disposição, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. Ilesos os art. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. Comprovada, pelo conjunto probatório, a exigência patronal de que a troca de uniforme fosse realizada nas dependências da empresa, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, porquanto o respectivo tempo configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, aplicando-se as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. A exclusão prevista no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, somente alcança o período destinado à troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizá-la no estabelecimento. A tese recursal de ausência de obrigatoriedade da troca nas dependências da empresa, de contradição da prova testemunhal e de insuficiência de prova quanto à duração do tempo despendido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, incidindo, ainda, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.