TSTAg-AIRR 0010160-72.2025.5.03.0043
Trabalho externo: controle de jornada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Possibilidade
- Inaplicabilidade do art. 62, i, da CLT
- Trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo
- RRAg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator