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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.422

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave ameaça e uso de arma de fogo.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva. Requereu a substituição da segregação por medidas cautelares ou prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o fato de o recorrente ser genitor de filha menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.

5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.

7. Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.

8. A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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