TSTAg-AIRR 190-86.2022.5.23.0046
Deserção do recurso ordinário: não recolhimento das custas
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Não recolhimento das custas
- Empresa em recuperação judicial
- Irrepreensível a decisão agravada
- Penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT e multa convencional
- Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento da deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para regularização do preparo. De fato, a mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. A atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece que: " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursa, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL. As matérias referentes às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT e à multa normativa carecem do devido prequestionamento, uma vez que não foram objeto de análise pelo Regional, justamente em face da deserção do recurso ordinário da ré. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.