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Jurisprudências

TSTARR 1429-17.2014.5.02.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO JORNALISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se, da integralidade da decisão recorrida, entendimento do Regional no sentido de que a primeira pré-contratação de horas extras foi válida, uma vez que o reclamante foi contratado como jornalista, cuja duração normal do trabalho de 5 horas pode ser elevada a 7 horas, nos moldes do previsto no art. 304 da CLT. Quando da alteração de função do reclamante, em 1º/3/2007, para a categoria de radialista, reconheceu a ausência de nulidade, uma vez que a prorrogação de jornada foi entabulada meses, quase um ano, após a admissão do reclamante, não havendo como reconhecer a intenção da empregadora em fraudar direitos trabalhistas. Assinalou, ainda, que há dispositivos legais que autorizam as prorrogações de horário, mediante acréscimo remuneratório e, que as horas extras foram pagas de maneira destacada, com rubrica própria, não havendo confusão com o salário-base. 2. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, nos moldes da decisão regional, ocorrendo o pagamento da indenização em parcela única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano ". 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consignou o Regional que o julgador de primeiro grau não analisou a controvérsia relativa à responsabilidade da reclamada pelo custeio do plano de saúde e, por outro lado, não tratou o reclamante de opor embargos de declaração com o fito de atender ao necessário prequestionamento, atraindo a incidência da preclusão, sob esse aspecto. Adicionando fundamentos, o Tribunal de origem assinalou que o reclamante não comprovou a existência de despesas médicas, de modo a amparar a pretendida reparação, bem assim que " a pretensão de criação de um fundo para custear plano de saúde ou o pagamento de plano de saúde a expensas da reclamada de forma vitalícia ", não encontra amparo legal ou convencional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais e materiais, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento do intervalo intrajornada, levando em conta os cartões de ponto e depoimento das testemunhas. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem consignou que, da análise dos controles de ponto, constatou a supressão do intervalo supramencionado ao reclamante. Verifica-se, ainda, que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa ao intervalo interjornada em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 4. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, o perito judicial concluiu que o reclamante é portador de moléstia na coluna vertebral e, que há nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho na reclamada (serviço da recicla, com sobrecargas sobre o eixo vertebral). Ainda, ressaltou a Corte de origem que a reclamada não produziu prova capaz de elidir a conclusão do laudo pericial. Ficou demonstrada, portanto, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho realizado pelo reclamante e a culpa da empregadora. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida se harmoniza com o julgamento do RR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema nº 125), pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em incidente de Recurso de Revista Repetitivo reafirmando sua jurisprudência por meio da seguinte tese: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego .". 6. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e a doença por ele desenvolvida/agravada, amparando-se no laudo pericial. Em seguida, consignou em razão da culpa da reclamada pelo agravamento da doença, com redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, eram devidas as indenizações por dano material na forma de pensão mensal e, por dano moral. 7. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 950 do CC ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa, além do ressarcimento pelas despesas de tratamento efetivamente despendidas pelo ofendido. Ademais, atinente à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. 8. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e as doenças por ele desenvolvida/agravada, amparando-se no laudo pericial. Em seguida, consignou que em razão da culpa da reclamada pelo agravamento da doença, com redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, era devida a indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante as alegações da reclamada de que o quantum arbitrado deve ser reduzido, verifica-se que a Corte Regional, ao fixar a indenização por dano moral, fundamentou sua conclusão na extensão do dano, na capacidade econômica do empregador e no valor pedagógico da sanção, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante desse contexto, não há falar em violação dos dispositivos invocados, visto que a indenização nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pré-contratação; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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