STJAgRg no AREsp 3.325.208
Colegialidade não violada: pretensão de absolvição por atipicidade ou crime impossível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade não violada
- Pretensão de absolvição por atipicidade ou crime impossível
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolvição por atipicidade ou reconhecimento de crime impossível, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento específico do pedido de desclassificação para o art. 345 do Código Penal, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.