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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.004.295

Associação nacional dos contribuintes de tributos (anct)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Associação nacional dos contribuintes de tributos (anct)
  • Associação genérica
  • Ilegitimidade ativa
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Alegações não deduzidas no recurso especial
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade ativa da agravante para a impetração de mandado de segurança coletivo.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, com alusão expressa à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). Entendimento aplicado por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos ou mais recentes aptos a demonstrar a superação do entendimento em que se baseia a decisão agravada, tampouco a distinção entre o caso dos autos e os precedentes nela mencionados. A distinção entre associação civil e entidade de classe, fundada em parecer administrativo, não infirma a ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que alcança as associações de caráter genérico.

4. As alegações relativas aos arts. 53 e 54 do Código Civil e aos tratados internacionais não foram deduzidas no recurso especial e configuram inovação recursal, inviável em agravo interno, pela preclusão consumativa. A apontada afronta direta ao art. 5º da Constituição Federal não comporta exame na via especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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