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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.482

Crime contra a ordem tributária: pretensão absolutória por ausência de dolo específico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO DE APELAÇÃO QUE RECONHECE MATERIALIDADE, AUTORIA, CONTUMÁCIA (42 VEZES) E DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ao destacar que a falta de recolhimento do ICMS cobrado do consumidor, praticada por 42 vezes, evidencia contumácia e dolo de apropriação, inexistindo mero inadimplemento tributário.

2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC estabelece que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020).

3. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo específico decorre das circunstâncias fáticas, notadamente o inadimplemento prolongado, declarações mensais ao fisco e inscrição em dívida ativa superior ao capital social, além da condição de administrador único e confissão do réu, o que afasta a alegação de mero inadimplemento e afina-se com o precedente do STF.

4. Ademais, é inviável, na via estreita do habeas corpus, o amplo revolvimento de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta.

5. Agravo regimental improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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