STJEDcl no AREsp 2.498.953
Cumprimento de sentença em previdência privada: vícios (omissão, contradição, obscuridade, erro material)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença em previdência privada
- Vícios (omissão, contradição, obscuridade, erro material)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v) saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante da inadequação da via especial para atos infralegais.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial, visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza aritmética dos cálculos.
9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n. 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (Súmula n. 83 do STJ).
10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida inovação em embargos para suprir deficiência do recurso antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11, 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n. 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.