TSTAIRR 0010285-98.2024.5.03.0035
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Fraude à execução configurada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise do acervo probatório, consignou que os agravantes não comprovaram a condição de bem de família (imóvel único e residência) e que a alienação de 10% do imóvel ocorreu em fraude à execução, após o ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora