TSTEDCiv-RRAg 100699-43.2018.5.01.0057
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Omissão
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A reclamante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos no sentido de que o contrato de prestação de serviços firmado entre o ente público e a prestadora estabelecia expressamente o dever do Poder Público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Relata que, no caso dos autos, a reclamada não apresentou nenhum documento relativo ao contrato. Conclui que as provas dos autos demonstram que o tomador de serviços falhou no dever de vigilância e fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica a omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Consignou que a Corte de origem solucionou a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova, atribuindo à Administração Pública o dever de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e concluindo pela existência de culpa in vigilando em razão da ausência dessa comprovação. Verifica-se que essa conclusão decorreu da própria fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Embora tenha registrado que o ente público não apresentou documentação relativa à fiscalização do contrato, não comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes e não produziu elementos probatórios aptos a demonstrar o cumprimento de seu dever legal, a Corte de origem expressamente assentou que "cabia à recorrente comprovar que atuou com diligência" e que "não fazendo prova o recorrente de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório, devida a sua condenação". Consignou, ainda, que a ausência de prova documental estabelecia a presunção de inexistência de fiscalização. Foi a partir dessas premissas que o acórdão ora embargado concluiu que a responsabilização subsidiária foi fundamentada na ausência de comprovação da fiscalização pelo ente público, isto é, na distribuição do ônus da prova, circunstância incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. A embargante, ao sustentar que as provas constantes dos autos demonstrariam a existência de comportamento negligente da Administração Pública, pretende, em realidade, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, para que seja conferida interpretação diversa aos fundamentos do acórdão regional e revista a conclusão jurídica adotada por esta Turma. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova