STJRHC 228.977
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Crimes contra a ordem econômica
- Operações primus e carbono
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA EM CRIME PERMANENTE. ESTRUTURA COMPLEXA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA E BLINDAGEM SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL. INDÍCIOS ROBUSTOS E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVER PROVAS. OPINIÃO MINISTERIAL NÃO VINCULATIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não constituem via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se à verificação de ilegalidades evidentes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se preserva em crimes de natureza permanente, quando a medida é necessária para interromper a atuação da organização criminosa.
3. Diante de representação da autoridade policial, a opinião do Ministério Público não vincula o magistrado, que pode decretar ou manter a prisão preventiva, desde que o faça com fundamentação idônea.
4. Ainda que existam condições pessoais favoráveis, medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando, em razão da gravidade concreta e do modus operandi adotado na conduta criminosa, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal.
5. A alegação de excesso de prazo deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal de origem competente, não sendo apreciável, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Caso em que as investigações das Operações Carbono e Primus revelaram organização criminosa estruturada e estável, com divisão de funções, utilização de empresas de fachada, blindagem patrimonial e interpostas pessoas, além de elementos documentais e técnicos que evidenciam gravidade concreta e risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas e preservando a contemporaneidade da prisão preventiva. A opinião ministerial, no primeiro momento, pela não custódia, não vincula o julgador, e a insurgência por excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente.
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).