STJAgRg no HC 1.039.115
Substitutivo de revisão criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
- Alegação de provas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida.
7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva.
8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.