STJAgInt no REsp 2.172.933
ITBI: pagamento a maior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Pagamento a maior
- Restituição administrativa
- Repetição de indébito
- Inocorrência dos vícios
- Falta de desenvolvimento de tese
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação cível em mandado de segurança, impetrado para afastar ato administrativo que rejeitou pedido de restituição de ITBI.
2. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme Súmula n. 269 do STF.
3. A recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461 do STJ, que permitiriam o uso do mandado de segurança para tal finalidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, concluindo que o pedido não era meramente declaratório, mas, sim, condenatório.
5. As Súmulas n. 213 e 461 do STJ não se aplicam ao caso, pois não tratam da possibilidade de declaração de crédito por meio de mandado de segurança.
6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada, e a alteração do pedido pelo embargante não é permitida.
7. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.