STJREsp 2.278.447
Plano de saúde: cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.