Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 11068-11.2015.5.01.0052

A) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , veiculada no recurso de revista da Reclamada, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 100.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 459 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA – GRUPO ECÔNOMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – TEMA 214 DE IRR - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre destacar que, o presente caso trata-se de contrato de trabalho iniciado no ano de 1984 e findado em 25/04/2014, portanto, antes da Lei 13.467/2017. 2. Em razão da introdução § 3º ao art. 2º da CLT e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.043 - Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos). 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 08/05/2026, ao julgar o Tema 214, em sua maioria, firmou tese no sentido de que " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 4. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, § 3º, da CLT abrange os períodos contratuais anteriores e posteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, ainda que se entenda pela existência de relação de coordenação entre as Reclamadas, impositivo o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, nos termos do Tema 214 de IRR. Assim, estando a decisão regional em conformidade com o Tema 214 de IRR , incide os óbices da Súmula 126 e 333 desta Corte. 6. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento patronal quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por intranscendente; e II - não conhecer do recurso de revista da 4ª Reclamada, quanto ao tema da configuração do grupo econômico, por intranscendente.

Indexação

Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.