TSTEmb-RR 3-76.2020.5.23.0037
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, que foi alterada para consignar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere ao período anterior à 11/11/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.