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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.132.279

Plano de saúde: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRANSTORNO DA PARTE BENEFICIÁRIA - MEDULA ANCORADA - PERANTE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE FORMA PARTICULAR. HISTÓRICO DE INSUCESSO DE OUTRAS INVESTIDAS TOMADAS PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS DA OPERADORA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para correção de simples erro material.

3. Quanto ao mais, houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A intenção de rejulgamento da causa, para fazer prevalecer seu entendimento, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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