STJAREsp 3.179.180
Regime especial repetro-industrialização: alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regime especial repetro-industrialização
- Não ocorrência
- Inadequação do mandado de segurança para impugnação de lei em tese
- Acórdão com fundamento constitucional e em direito local
- Inviabilidade de revisão pela via especial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese; constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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