Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020117-43.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Tese do Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o teor das Súmulas 331, V, e 333 desta Corte. 2. Na hipótese, o acórdão regional delimitou quadro fático no sentido que houve produção probatória na instrução processual suficiente para demonstrar a culpa in vigilando da reclamada. 3. Assim, não há de se falar em atribuição de responsabilidade subsidiária automática ou inversão do ônus da prova, uma vez que o regional chegou a tal conclusão a partir elementos carreados aos autos na instrução probatória. 4. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO TST. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez se limita a suscitar incompetência do regional na decisão denegatória. 2. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho denegar seguimento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. 3. Assim não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.