TSTAg-AIRR 183-19.2018.5.08.0122
Banco postal: adoção de medidas de segurança
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- Adoção de medidas de segurança
- Dano moral coletivo
- Indenização por Dano Moral
- Efeitos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a refutar a incidência do inciso I, do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra a aplicação do inciso III do referido dispositivo, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, ante a inviabilidade do exame da questão de mérito submetida a Esta Corte, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Efeitos; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Litispendência; Transcendência