STJAgRg no AREsp 2.901.093
Fixação de indenização mínima à vítima: ausência de pedido expresso na denúncia e prova do prejuízo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Fixação de indenização mínima à vítima
- Ausência de pedido expresso na denúncia e prova do prejuízo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Tese
(i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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