STJAgInt no AREsp 3.137.498
Intempestividade do recurso especial: feriado local e suspensão de expediente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local e suspensão de expediente
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Necessidade
- Intimação para saneamento na origem
- Inércia da parte
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NA ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. O dia de Corpus Christi e o dia subsequente de suspensão de expediente não são considerados feriados nacionais, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem.
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.939/2024, oportunizada a regularização do vício na origem e quedando-se inerte a parte recorrente, opera-se a preclusão temporal, não viabilizando o saneamento posterior em sede de agravo interno nesta Instância Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.