STJAgRg nos EDcl no RHC 200.375
Crimes contra a ordem tributária e organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária e organização criminosa
- Operação "triângulo de aço"
- Trancamento do procedimento investigatório criminal (pic)
- Ausência de justa causa
- Não ocorrência
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "TRIÂNGULO DE AÇO". TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. DISTINGUISHING. FRAUDES ESTRUTURADAS. COMPLEXIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO. ABRANGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito ou procedimento investigatório por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando transparecerem, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou a nulidade do feito.
2. Não há falar em violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando a investigação apura a existência de organização criminosa voltada à prática de fraudes fiscais estruturadas e complexas, nas quais a apuração administrativa se mostra insuficiente, por si só, para constituir o crédito tributário em toda a sua extensão. Aplicação de distinguishing para autorizar o prosseguimento da persecução penal visando apurar delitos conexos e a dimensão real do esquema fraudulento.
3. As instâncias ordinárias assentaram que a quitação realizada pelo agravante referia-se a apenas um auto de infração específico, remanescendo a justa causa quanto aos demais delitos e eventuais créditos não constituídos em razão da fraude. Acolher a tese de que o pagamento abrangeu a integralidade do esquema criminoso demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do writ e do recurso ordinário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O prazo para a conclusão de investigações de réu solto é impróprio, podendo ser dilatado conforme a necessidade do caso. A complexidade do feito, que envolve vultosos prejuízos ao erário, múltiplos agentes e sofisticado modus operandi, justifica o lapso temporal transcorrido, afastando a alegação de desídia estatal ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. É vedada a apreciação de fato novo e de tese jurídica não submetida ao crivo do Tribunal de origem, trazida apenas em sede de agravo regimental, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.