TSTRR 0020660-95.2024.5.04.0241
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Contrato de convênio e/ou de gestão
- Terceirização caracterizada
- Culpa in vigilando
- Contexto fático não registrado no acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE CONVÊNIO E/OU DE GESTÃO. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. CONTEXTO FÁTICO NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 4ª Região. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n. 331 desta Corte. 5. No caso em tela, o TRT não fez constar contexto fático que permita o reconhecimento de culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, para concluir pelo comportamento omissivo/comissivo do Ente Público, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso de natureza extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator