TSTRR-RR 1000499-49.2024.5.02.0032
Empresa em recuperação judicial: condenação ao pagamento de verbas rescisórias
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Condenação ao pagamento de verbas rescisórias
- Execução direta
- Impossibilidade
- Pagamento por meio da recuperação judicial
- Juízo universal
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COGIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EXECUÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. Em face de possível violação do art. 6º, § 2º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CPTM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA COGIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EXECUÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Esta Corte Superior possui entendimento de que, no caso de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento de verbas rescisórias, a Justiça do Trabalho possui competência até a apuração do crédito e que após a individualização dos valores, o trabalhador deverá se habilitar perante o Juízo universal para inscrição do montante apurado no quadro geral de credores, sendo inviável a execução direta dos valores. Precedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), firmou a seguinte tese jurídica: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". No caso, a Corte Regional entendeu que mesmo estando a empresa em recuperação judicial, não há óbice para que efetue o pagamento das verbas rescisórias deferidas ao autor, circunstância que importa em violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 e provido. IV-RECURSO DE REVISTA DA CPTM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Cogil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. para determinar o exame do recurso de revista; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da CPTM para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer e prover o recurso de revista da Cogil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., por violação do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do recolhimento dos valores devidos ao autor, ante o reconhecimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo o autor, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal e IV- conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator