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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.993

Fundamentação per relationem (tema 1306/STJ): possibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (TEMA 1306/STJ). POSSIBILIDADE. OFENSAS AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 653/STJ. PEDIDO/ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.

2. A decisão agravada, amparada no Tema 1306/STJ, demonstrou que o acórdão integrativo do TRF-4 enfrentou, ainda que sucintamente, as questões relevantes, reproduzindo trechos do acórdão de embargos com exame de: (i) valores pagos; (ii) valor consolidado; (iii) interpretação do art. 1º, § 4º, da Lei 10.684/2003; (iv) regime de suspensão/interrupção e retomada da prescrição. Inexiste a negativa de prestação jurisdicional.

3. A pretensão de alterar as premissas fáticas firmadas - inexistência de amortização efetiva (pagamentos ínfimos), valor consolidado, dinâmica da exclusão e marco de retomada da prescrição - demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Aplica-se, ainda, a Súmula 653/STJ: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (fls. 1166). A insurgência, ao pretender deslocar o marco inicial sem afastar as premissas fáticas, reforça o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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