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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.093.293

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] fixado por danos morais comporta redução.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual, regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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