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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.827

Tráfico de drogas: competência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus preventivo. TRÁFICO DE DROGAS. Competência. Atos decisórios do Supremo Tribunal Federal. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região julgar habeas corpus quando a causa de pedir e o pedido visam sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal, ainda que indicado juiz federal como autoridade coatora para fins de execução.

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente alegadas nulidades verificáveis de plano, afastando a supressão de instância, diante da inexistência de enfrentamento do mérito pela origem e do alegado vácuo de tutela.

III. Razões de decidir

4. A competência para o habeas corpus é definida pela autoridade que pratica o ato impugnado. Quando a impugnação recai sobre decisões e certificações processuais do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Supremo Tribunal Federal (CR/1988, art. 102, I, i), sendo absoluta a incompetência do Tribunal Regional Federal (CR/1988, art. 108, I, d).

5. O juízo de execução apenas cumpre título penal definitivo consolidado por instância superior. Permitir controle de atos do Supremo Tribunal Federal por instância inferior subverte a hierarquia judiciária e viola o princípio do juiz natural.

6. Inexiste enfrentamento do mérito pela origem, de modo que a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, não se caracterizando vácuo de tutela diante da possibilidade e da notícia de medidas adequadas perante o Supremo Tribunal Federal.

7. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus sem análise do mérito, não cabendo remessa obrigatória ou concessão de ordem de ofício na espécie, incumbindo ao Impetrante a adoção das vias adequadas perante o órgão constitucionalmente competente.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando o ato impugnado emana de seus ministros ou de sua competência originária. 2. Os Tribunais Regionais Federais não possuem competência para controlar, suspender ou anular atos decisórios do Supremo Tribunal Federal. 3. A apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de nulidades não enfrentadas pela origem caracteriza supressão de instância e é vedada. 4. A incompetência absoluta no habeas corpus impede o exame do mérito e afasta a remessa dos autos, impondo ao Impetrante o uso das vias adequadas perante o órgão competente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, i; CR /1988, art. 108, I, d; RITRF2, art. 177; RITRF, art. 224; CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.329/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.

Tese

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando o ato impugnado emana de seus ministros ou de sua competência originária. 2. Os Tribunais Regionais Federais não possuem competência para controlar, suspender ou anular atos decisórios do Supremo Tribunal Federal. 3. A apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de nulidades não enfrentadas pela origem caracteriza supressão de instância e é vedada. 4. A incompetência absoluta no habeas corpus impede o exame do mérito e afasta a remessa dos autos, impondo ao Impetrante o uso das vias adequadas perante o órgão competente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, i; CR /1988, art. 108, I, d; RITRF2, art. 177; RITRF, art. 224; CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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