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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101299-02.2018.5.01.0401

Danos morais: nulidade da prova pericial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Não há falar em nulidade do laudo pericial, porque a Corte de origem considerou-o hábil a esclarecer os fatos dos autos, destacando a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. 2. O Eg. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que “tendo sido demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da responsabilização da reclamada, ou seja, dano (agravamento da patologia diagnosticada), culpa (negligência da Reclamada) e nexo de causalidade (concausa), está configurada a responsabilidade da empregadora pela doença ocupacional adquirida.” (fl. 1.402). Consignou, ainda, que, no tocante à doença ortopédica, “o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as lesões na coluna guardam relação com as atividades desenvolvidas pelo autor, tendo sido agravadas pelas funções exercidas, já que realizava severo esforço físico, com postura ergonomicamente desfavorável e ações biomecânicas repetidas. Ressaltado, ainda, que a flexão e a rotação da coluna vertebral na execução das atividades laborais, são fatores que geram condições para a formação das lesões sofridas pelo Recorrido.” (fl. 3.597). Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Petrobrás) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada (Petrobrás) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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